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Artigo 16.ºCartão especial de identificação

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 -O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/05/1991