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Artigo 17.ºSeguro de acidentes

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 -Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/05/1991