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Artigo 2.ºRegime do desempenho de funções

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
a)Presidentes das câmaras municipais;
b)Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c)Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
2 -A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 -O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.
4 -Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
d)Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.
5 -Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
6 -As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
7 -Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2001

Até: 30/12/2022

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/1987

Até: 10/08/2001