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Artigo 27.ºDisposições finais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/1999
1 -O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.
2 -O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.
3 -Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1999

Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/1987

Até: 24/06/1999