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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 15/01/2004
1 -Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
2 -A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004