1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
a)Dirigir a respectiva actividade;
b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
c)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d)Elaborar o relatório de actividades;
e)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
g)Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;
h)Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
i)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j)Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
l)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
n)Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
o)Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações.
2 -Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
3 -Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do instituto.
5 -Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.
6 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos membros previstos no n.º 1 do artigo 19.º