Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºEstatuto dos membros

Versão 3Vigente desde: 17/01/2012
1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 -O presidente do conselho directivo é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
3 -O vice-presidente e ou os vogais do conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública.
4 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 17/01/2012

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 03/04/2007