1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 -O presidente do conselho directivo é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
3 -O vice-presidente e ou os vogais do conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública.
4 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.