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Artigo 4.ºConceito

Vigente desde: 15/01/2004
1 -Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 -Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

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