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Artigo 41.ºTutela

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2012
1 -Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 -Carecem de aprovação do membro do Governo da tutela:
a)O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b)Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
3 -Carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela:
c)Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
4 -Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
5 -Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
6 -A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 -A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 -No domínio disciplinar, compete ao membro do Governo da tutela:
9 -O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2012

Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 17/01/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 31/12/2008