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Artigo 42.ºSuperintendência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2012
1 -O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 -Além da superintendência do membro do Governo da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2012

Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 17/01/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 31/12/2008