1 -Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 -São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei:
a)O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c)O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d)O regime das empreitadas de obras públicas;
e)O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f)O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g)O regime da responsabilidade civil do Estado;
h)As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i)O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.