Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºFormas de criação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/01/2012
1 -Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas na presente lei e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 -A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
4 -Os institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2012

Decreto-Lei n.º 5/2012 - 1.ª Série(17/01/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 17/01/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 31/12/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 03/04/2007