1 -A certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado é efectuado na sequência da apresentação do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e compete ao Ministério da Defesa Nacional.
2 -Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
3 -Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional.
4 -O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete:
a)À Caixa Geral de Aposentações relativamente aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social da função pública;
b)À Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi, ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades;
c)Ao Instituto de Segurança Social, I. P., relativamente aos restantes antigos combatentes.