Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºContagem do tempo de serviço

Vigente desde: 13/01/2009
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se referem as Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009