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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação pessoal

Vigente desde: 13/01/2009
a)Beneficiários do sistema previdencial de segurança social;
b)Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social;
c)Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
d)Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
e)Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
f)Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009