1 -Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
2 -A partir da entrada em vigor da presente lei, a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
3 -Para efeito do disposto no número anterior, não relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada não ter sido efectuado.