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Artigo 5.ºComplemento especial de pensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2020
1 -O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7 % do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 -O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2020

Lei n.º 46/2020 - 1.ª Série(20/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Até: 20/08/2020