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Artigo 7.ºCálculo do acréscimo vitalício de pensão

Vigente desde: 13/01/2009
1 -O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte: AV = coeficiente actuarial x C
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se: AV - acréscimo vitalício mensal de pensão; Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante; C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, ou, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
3 -O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite os valores mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 -O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.

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