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Artigo 8.ºSuplemento especial de pensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2025
1 -O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 -O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 -São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 -O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:
a)112,50 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b)150 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c)225 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 -O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2025

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Até: 30/12/2025