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Artigo 30.ºCompetência e funcionamento da comissão eleitoral

Vigente desde: 28/01/2014
1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a)Receber as listas de candidaturas;
b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
c)Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;
d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento;
e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
f)Realizar o apuramento global do ato eleitoral;
g)Proclamar os resultados;
h)Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral;
i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

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