Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºCaderno eleitoral

Vigente desde: 28/01/2014
1 -O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a receção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 -O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014