1 -Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 -A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.