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Artigo 37.ºApuramento do ato eleitoral

Vigente desde: 28/01/2014
1 -O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 -O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

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