Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºAta

Vigente desde: 28/01/2014
1 -A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas atas.
3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014