É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
Artigo 52.º — Agentes biológicos
Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 28/01/2014