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Artigo 53.ºAgentes químicos

Vigente desde: 28/01/2014
a)As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b)O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

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