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Artigo 59.ºAgentes químicos

Vigente desde: 28/01/2014
a)Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i)Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii)Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b)Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
iii)«R 49 - pode causar cancro por inalação»;
iv)«R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro;
c)A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
d)Auramina;
e)Mercúrio e seus derivados;
f)Medicamentos antimitóticos;
g)Monóxido de carbono;
h)Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;

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Versão 1

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