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Artigo 63.ºAgentes biológicos

Vigente desde: 28/01/2014
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 28/01/2014