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Artigo 64.ºAgentes químicos, substâncias e misturas

Vigente desde: 28/01/2014
1 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a)Amianto;
b)Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c)Cloropromazina;
d)Tolueno e xileno;
e)Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f)Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.
2 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
g)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h)Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i)Sensibilização respiratória, categoria 1;
j)Sensibilização cutânea categoria 1;
l)Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
m)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
n)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;
3 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
5 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
6 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

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