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Artigo 11.ºContraordenações

Vigente desde: 09/01/2015
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740:
a)A violação dos deveres previstos no artigo 4.º;
b)A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º;
c)A prática, em território nacional, de atividades de cadastro predial por pessoas não inscritas na lista referida no artigo 6.º
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 -Compete à DGT a instauração dos processos de contraordenação, e ao diretor-geral do território a aplicação das respetivas coimas.
5 -O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
6 -Pelas contraordenações referidas no presente artigo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, pessoas coletivas ainda que irregularmente constituídas, quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta.
7 -A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
8 -Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal de infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
9 -A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

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