Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
Artigo 3.º — Âmbito
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