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Artigo 7.ºEspecificidades nas formas da infração

RevogadoVigente desde: 11/01/2025
1 -Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 -A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

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Vigente desde: 11/01/2025