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Artigo 8.ºContraordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
b)O incumprimento do limite máximo de angariação;
c)A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
d)A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e)A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
f)A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g)A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
4 -(Revogado.)
5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2018

Até: 29/01/2021