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Artigo 2.º(Começo de vigência)

RevogadoVigente desde: 16/01/1983
1 -O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.
2 -O dia da publicação do diploma não se conta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/1983