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Artigo 3.º(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/1977
1 -São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a)As leis e os decretos-leis;
b)Os decretos regulamentares;
c)Os decretos das regiões autónomas;
d)As resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia da República, bem como as resoluções do Conselho de Ministros tomadas em execução da Constituição ou da lei;
e)Os decretos do Presidente da República;
f)Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferências de verbas;
g)Os textos dos tratados, protocolos, acordos e convenções internacionais, os diplomas que os aprovam e os avisos ou declarações que lhes digam respeito;
h)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
i)As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j)As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
2 -Os textos referidos no número anterior serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio das secretarias-gerais ou serviços de apoio dos órgãos donde provenham.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 01/02/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1976

Até: 01/02/1977