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Artigo 6.º(Identificação de diplomas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/1977
1 -Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e data da publicação e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emana.
2 -A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
3 -A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
a)Leis;
b)Decretos-leis;
c)Decretos regulamentares;
d)Decretos;
e)Resoluções;
f)Portarias;
g)Despachos normativos;
h)Assentos.
4 -Haverá, igualmente, numeração própria para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificada pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 01/02/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1976

Até: 01/02/1977