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Artigo 5.º(Rectificações)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/1977
1 -As rectificações dos erros provenientes de divergência entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão de soberania que aprovou o texto original.
2 -As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando e entram em vigor na data da publicação das mesmas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 01/02/1977

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1976

Até: 01/02/1977