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Artigo 8.º(Disposições especiais)

RevogadoVigente desde: 16/01/1983
1 -No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 141.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.
2 -No caso de decreto-lei ou decreto regulamentar do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação e a assinatura do Presidente da República.
3 -No caso de decreto do Conselho da Revolução que envolva aumento de despesa ou diminuição de receita, após a assinatura do Presidente da República seguir-se-á ainda a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 -No caso de resolução do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data e a assinatura do Presidente do Conselho da Revolução.
5 -No caso de lei ou de resolução da Assembleia da República de aprovação de tratado internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
6 -No caso de resolução da Assembleia da República não compreendida no número anterior, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.
7 -No caso de decreto-lei do Governo aprovado em Conselho de Ministros, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
8 -No caso de decreto-lei do Governo não aprovado em Conselho de Ministros e de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
9 -No caso de decreto do Governo de aprovação de tratados ou acordos internacionais após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
10 -No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
11 -No caso de decreto regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da assembleia regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
12 -No caso de decreto regulamentar regional da competência de governo regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
13 -Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação do Diário da República.
14 -Entende-se por Ministros competentes, para o efeito do presente artigo, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros sem pasta, se os houver, bem como os Ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

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Vigente desde: 16/01/1983