1 -O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
2 -Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.