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Artigo 1.ºDireito à saúde e à educação sexual e reprodutiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2025
1 -O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
2 -Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/2025

Lei n.º 53/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/03/1984

Até: 07/04/2025