Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
Redação registada como em vigor em 07/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.
2 - Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
3 - As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.