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Artigo 11.ºAlteração da afectação dos bens do domínio público ferroviário

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Os bens do domínio público ferroviário poderão ser transferidos, ou ser objecto de permuta, para outros domínios públicos, incluindo o municipal.
2 -A transferência ou a permuta previstas no número anterior serão feitas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, que fixará a eventual compensação a atribuir à entidade que explora os respectivos bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000