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Artigo 12.ºMedidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto

Vigente desde: 04/04/2000
O Governo, mediante decreto-lei, pode prorrogar até três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000