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Artigo 28.ºAlteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

Vigente desde: 04/04/2000
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4 -Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:
a)25 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b)20 anos, nos restantes casos.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000