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Artigo 35.ºExecução do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará

Vigente desde: 04/04/2000
Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social a verba despendida pelo orçamento da segurança social na execução da cláusula 7.ª do Acordo Global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/99, de 7 de Julho, e no artigo 6.º do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade n.º 1060/99, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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