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Artigo 34.ºDesenvolvimento da reforma da segurança social

Vigente desde: 04/04/2000
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento o montante máximo de 120000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social.

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Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000