1 -O artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC
2 -Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.»