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Artigo 44.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Vigente desde: 04/04/2000
1 -São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 1.º ...
a)Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b)No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c)A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 -Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por: ...
h)'Serviços de telecomunicações', os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais. ...
3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
4 -A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º»
5 -A redacção das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor em 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002.
6 -Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º
8 -O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º
9 -O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.»
10 -Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º
11 -O artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º
12 -Os artigos 21.º e 83.º-B do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º
13 -Fica o Governo autorizado a:
f)Alterar o artigo 70.º do Código do IVA, no sentido de, relativamente aos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, serem consideradas competentes a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública da área onde se situa o respectivo domicílio fiscal, de modo a harmonizá-lo, para efeitos de implementação do cadastro único, com o disposto no artigo 133.º do Código do IRS;
g)Aditar um n.º 4 ao artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de não conferir o direito à dedução o imposto que resulte de operações em que o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
j)Alterar o n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de equiparar a particulares, para efeitos de pagamento do imposto, as entidades que efectuando aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel, não possuam o Estatuto de Operador Registado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pela presente lei.

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