Saltar para o conteudo principal

Artigo 51.ºImposto automóvel

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º
2 -...
3 -Ficam ainda sujeitos a IA os veículos automóveis ligeiros:
a)Para os quais se pretende nova matrícula definitiva, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados;
b)...
d)Certidão do registo criminal do empresário em nome individual, do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes ou administradores de sociedades comerciais;
e)Fotocópia autenticada do cartão de contribuinte, com número definitivo;
f)Indicação do local onde os veículos são armazenados enquanto não for atribuída a respectiva matrícula nacional;
g)Declaração do requerente de:
i)Não ter sido punido por prática de contra-ordenação fiscal qualificada como muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii)Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;
h)Junção de documento emitido pela repartição de finanças da área de residência ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que o requerente não tem dívidas à Fazenda Nacional ou tem a sua situação regularizada.
4 -...
c)No momento da transformação do veículo abrangido por uma classificação fiscal num outro enquadrado numa classificação fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos de uso.
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA.
10 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2000