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Artigo 52.ºImposto de circulação e camionagem

Vigente desde: 04/04/2000
1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.»
2 -O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º

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