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Artigo 56.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 04/04/2000
1 -Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 26.º, 31.º, 32.º-B, 33.º, 39.º, 44.º, 48.º-A, 49.º-B, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º Fundos de investimento
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b)Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
c)...
m)Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.
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